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Artigo 22.ºConselho fiscal

RevogadoVigente desde: 17/06/2009
1 -O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e, pelo menos, um suplente.
2 -No exercício das suas funções, o conselho fiscal será obrigatoriamente coadjuvado por um revisor oficial de contas.
3 -Na falta de designação de revisor oficial de contas pela assembleia geral, aplica-se o disposto nos artigos 416.º e 417.º do Código das Sociedades Comerciais, com as devidas adaptações, competindo ao Banco de Portugal comunicar o facto à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou requerer a nomeação judicial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)