Artigo 24.º
Duração do mandato e remuneração
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da mesa da assembleia geral tem a duração máxima de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
2 - O exercício efectivo dos cargos dos membros da direcção ou do conselho fiscal pode ser remunerado, de acordo com o que for definido pela assembleia geral.