Artigo 36.º
Comércio de câmbios e operações cambiais
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
O exercício do comércio de câmbios e a realização de operações cambiais pela Caixa Central e pelas caixas agrícolas regulam-se pela lei geral.