Artigo 36.º
Operações cambiais
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - Às caixas agrícolas é permitido comprar e vender notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios.
2 - A Caixa Central pode exercer o comércio de câmbios e realizar operações cambiais nos mesmos termos que os bancos.