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Artigo 38.ºSolvabilidade e liquidez

RevogadoVigente desde: 17/09/1995
1 -Compete ao Banco de Portugal definir as relações que as caixas agrícolas, a Caixa Central e, após a sua constituição, o sistema integrado do crédito agrícola mútuo devem observar entre quaisquer rubricas, patrimoniais e extrapatrimoniais, dos seus balanços e estabelecer os limites prudenciais à realização das operações que as caixas agrícolas e a Caixa Central estão autorizadas a praticar, nomeadamente:
a)A relação entre os fundos próprios e: O total do activo; O imobilizado; As participações financeiras; As rubricas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, representativas de riscos assumidos pelas caixas agrícolas; Os recursos alheios e quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
b)Os limites e as formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
c)Os limites, globais e por empresa, à aquisição de títulos emitidos por outras entidades.
2 -Compete igualmente ao Banco de Portugal fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das caixas agrícolas e da Caixa Central e definir as características que os mesmos devem revestir.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/09/1995

Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)