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Artigo 39.ºAplicações financeiras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2009
1 -As caixas agrícolas podem fazer depósitos e aplicações em títulos da dívida pública, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para efeito.
2 -As caixas agrícolas só podem deter participações financeiras:
a)Nas uniões regionais, na Federação Nacional das Caixas Agrícolas e na Caixa Central;
b)Em empresas cujo objecto seja o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º e se revistam de especial interesse para o desenvolvimento da região em que se inserem, não podendo, porém, o total das participações exceder 20% dos fundos próprios.
c)Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios;
d)Quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 15/06/2009

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