1 -As caixas agrícolas podem fazer depósitos e aplicações em títulos da dívida pública, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para efeito.
2 -As caixas agrícolas só podem deter participações financeiras:
a)Nas uniões regionais, na Federação Nacional das Caixas Agrícolas e na Caixa Central;
b)Em empresas cujo objecto seja o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º e se revistam de especial interesse para o desenvolvimento da região em que se inserem, não podendo, porém, o total das participações exceder 20% dos fundos próprios.
c)Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios;
d)Quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.