Artigo 39.º
Aplicações financeiras
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - As caixas agrícolas podem fazer depósitos e, nas condições que o Banco de Portugal estabelecer, fazer aplicações em títulos da dívida pública.
2 - As caixas agrícolas só podem deter participações financeiras:
a) Nas uniões regionais, na Federação Nacional das Caixas Agrícolas e na Caixa Central;
b) Em empresas cujo objecto seja o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º e se revistam de especial interesse para o desenvolvimento da região em que se inserem, não podendo, porém, o total das participações exceder 20% dos fundos próprios.
c) Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios;
d) Quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.