Artigo 41.º
Escrituração
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - O plano de contas a aplicar pelas caixas agrícolas e a organização dos balanços e outros documentos bem como os critérios a adoptar na valorimetria dos elementos patrimoniais serão definidos pelo Banco de Portugal.
2 - A responsabilidade pela elaboração da contabilidade das caixas agrícolas deve ser confiada a um técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.