Artigo 43.º
Aplicação de resultados
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
Os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, são obrigatoriamente integrados em reservas, não havendo lugar, em caso algum, à distribuição de excedentes pelos associados.