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Artigo 43.ºAplicação de resultados

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/06/2009
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.
2 -A remuneração dos títulos de capital só pode ser efectuada a partir de resultados distribuíveis ou de reservas disponíveis para o efeito.
3 -Não podem ser distribuídos resultados pelos associados se a caixa agrícola se encontrar em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.
4 -Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a (euro) 500, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados é aplicada no aumento da sua participação no capital da caixa agrícola até ser atingido aquele montante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/11/1997 a 15/06/2009

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Versão 2

Em vigor de 12/09/1995 a 24/11/1997

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Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

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