Artigo 43.º
Aplicação de resultados
Redação registada como em vigor em 25/11/1997.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.
2 - Não podem ser distribuídos resultados pelos associados se a caixa agrícola se encontrar em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.
3 - Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a 50000$00, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados será aplicada no aumento da sua participação no capital da caixa agrícola até ser atingido aquele montante.