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Artigo 45.ºFusão de caixas agrícolas

Versão 2Vigente desde: 12/09/1995
1 -É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos na demais legislação aplicável, estejam sediadas na mesma Região Autónoma ou no mesmo município ou em municípios contíguos.
2 -Os projectos de fusão carecem de autorização prévia do Banco de Portugal, ouvida a Caixa Central.
3 -Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de ordem económica e social, pode o Banco de Portugal autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1995

Original

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

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