Artigo 45.º
Fusão de caixas agrícolas
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - É permitida a fusão de duas mais ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos na demais legislação aplicável, estejam sediadas na mesma região autónoma ou no mesmo município ou em municípios contíguos, e a caixa resultante da fusão não abranger área superior à de três municípios.
2 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de ordem económica e social, pode o Banco de Portugal autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos no número anterior.