Artigo 47.º
Dissolução de caixas agrícolas
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 25/11/1997. Ver a versão consolidada
1 - As caixas agrícolas dissolvem-se por sentença judicial ou por deliberação dos seus associados, tomada nos termos da lei e dos estatutos.
2 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização para o exercício da actividade como instituição de crédito, a caixa agrícola será judicialmente dissolvida, podendo o Banco de Portugal requerer a dissolução, sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas.