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Artigo 47.ºDissolução de caixas agrícolas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/06/2009
1 -A revogação da autorização a uma caixa agrícola implica a sua dissolução e liquidação, nos termos previstos para as instituições de crédito em geral, com as especialidades previstas neste diploma.
2 -No caso de a caixa agrícola pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a liquidação pode consistir na mera transferência da universalidade dos activos e passivos da caixa agrícola em causa para a Caixa Central ou, por indicação desta, para uma caixa agrícola com área de acção em município limítrofe, mediante autorização do Banco de Portugal, a pedido fundamentado do liquidatário ou da comissão liquidatária, nos termos seguintes:
a)A transferência referida no número anterior carece de prévio acordo da Caixa Central e, se for caso disso, da caixa agrícola;
b)A Caixa Central ou a caixa agrícola com área de acção em município limítrofe por aquela indicada ao Banco de Portugal fica autorizada a exercer as actividades que lhe são permitidas na área dessa caixa agrícola.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

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Versão 3

Em vigor de 25/11/1997 a 15/06/2009

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Versão 2

Em vigor de 12/09/1995 a 24/11/1997

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Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

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