Artigo 47.º
Dissolução de caixas agrícolas
Redação registada como em vigor em 25/11/1997.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - A revogação da autorização a uma caixa agrícola implica a sua dissolução e liquidação, nos termos previstos para as instituições de crédito em geral, com as especialidades previstas neste diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comissão liquidatária prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940, é constituída pelo comissário do Governo, que preside e tem voto de qualidade, e por dois ou três vogais, um dos quais será o representante dos associados, o outro dos credores ou, no caso de se tratar de caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, da Caixa Central, e, se a caixa agrícola tiver beneficiado da assistência do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, o terceiro vogal representará este Fundo.
3 - No caso de a caixa agrícola pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a liquidação pode consistir na mera transferência da universalidade dos activos e passivos da caixa agrícola em causa para a Caixa Central ou, por indicação desta, para uma caixa agrícola com área de acção em município limítrofe, mediante autorização do Banco de Portugal, a pedido fundamentado da comissão liquidatária.
4 - A transferência referida no número anterior carece de prévio acordo da Caixa Central e, se for caso disso, da caixa agrícola.
5 - Quando for revogada a autorização a uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo, a Caixa Central ou a caixa agrícola com a área de acção em município limítrofe por aquela indicada ao Banco de Portugal fica autorizada a exercer as actividades que lhe são permitidas na área dessa caixa agrícola.
6 - No caso de não se verificar a situação prevista no n.º 3, a autorização a que se refere o número anterior termina na data em que se concluir a liquidação da caixa agrícola em causa.
7 - Quando se verificar a situação prevista no n.º 3, não são aplicáveis o artigo 22.º e os capítulos IV e seguintes do Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940.