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Artigo 49.ºOrganizações cooperativas de grau superior

Vigente desde: 11/01/1991
1 -As caixas agrícolas podem livremente agrupar-se em uniões regionais e numa federação nacional, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e resultados, de assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional e o exercício e promoção de actividades em benefício comum.
2 -As uniões regionais têm âmbito territorial limitado, não inferior ao dos distritos nem superior ao das regiões administrativas ou, enquanto estas não forem criadas, ao das regiões agrícolas.
3 -As uniões regionais só podem representar as caixas agrícolas sediadas na região, se agruparem mais de metade das caixas agrícolas nela existentes.
4 -As organizações cooperativas de grau superior podem obter crédito junto das suas associadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1991