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Artigo 48.ºProvidências extraordinárias

RevogadoVigente desde: 17/09/1995
Quando, relativamentea uma caixa agrícola ou à Caixa Central, a que se referem os artigos 50.º e seguintes, se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma instituição ou perturbar as condições normais do mercado monetário, financeiro ou cambial, poderão ser adoptadas as providências extraordinárias previstas na legislação aplicável à generalidade das instituições de crédito.

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Original

Versão 1

Revogado desde 17/09/1995