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Artigo 5.ºInstrução do pedido de autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2009
1 -O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco de Portugal acompanhado dos seguintes elementos:
a)Exposição fundamentada das razões de ordem económica, financeira e social justificativas da constituição da caixa agrícola;
b)Delimitação do âmbito territorial da caixa agrícola;
c)Indicação da estrutura de funcionamento, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar, estimativa de custos para os três primeiros anos e respectiva cobertura financeira;
d)Projecto de estatutos;
e)Identificação pessoal e profissional dos membros fundadores, com especificação do capital subscrito por cada um;
f)Certificado do registo criminal dos associados propostos para membros do órgão de administração ou de fiscalização, emitido há menos de 90 dias;
g)Declaração, assinada por cada uma das pessoas propostas para o exercício de cargo como membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, de que não se encontra em situação de inelegibilidade e de que não foram declarados em estado de insolvência ou de falência nem o próprio nem as sociedades ou empresas cujo controlo ou administração tenha assegurado;
h)Declaração de compromisso de que no acto da constituição se mostrará efectuado o depósito do capital social;
i)Declaração dos promotores e da Caixa Central de que a caixa agrícola a constituir se associará à Caixa Central, se for esse o caso.
2 -O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo, podendo também dispensar a entrega dos elementos referidos no número anterior que já possua ou de que tenha conhecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 15/06/2009

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