Artigo 5.º
Instrução do pedido de autorização
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco de Portugal acompanhado dos seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões de ordem económica, financeira e social justificativas da constituição da caixa agrícola;
b) Delimitação do âmbito territorial da caixa agrícola;
c) Indicação da estrutura de funcionamento, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar, estimativa de custos para os três primeiros anos e respectiva cobertura financeira;
d) Projecto de estatutos;
e) Identificação pessoal e profissional dos membros fundadores, com especificação do capital subscrito por cada um;
f) Certificado do registo criminal dos associados propostas para cargos de directores ou de membros do conselho fiscal, emitido há menos de 90 dias;
g) Declaração de que nenhum dos propostas para os cargos de director ou de membro do conselho fiscal se encontra em situação de inelegibilidade e de que não foram declarados em estado de insolvência ou de falência nem eles nem as sociedades ou empresas cujo controlo ou administração tenham assegurado;
h) Declaração de compromisso de que no acto da constituição se mostrará efectuado o depósito do capital social;
i) Declaração dos promotores e da Caixa Central de que a caixa agrícola a constituir se associará à Caixa Central, se for esse o caso.
2 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo, podendo também dispensar a entrega dos elementos referidos no número anterior que já possua ou de que tenha conhecimento.