Artigo 52.º
Delegações da Caixa Central
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - A Caixa Central pode instalar delegações, precedendo autorização do Banco de Portugal.
2 - Para decisão relativa ao pedido de autorização, o Banco de Portugal deve ouvir as caixas agrícolas associadas com sede no município onde se pretende instalar a delegação.