Artigo 53.º
Capital social
Redação registada como em vigor em 31/03/1999.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - O capital social realizado da Caixa Central, dividido e representado por títulos de capital nominativos, não pode ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.
2 - Sem prejuízo do mais que for previsto nos estatutos, nenhuma associada pode subscrever participação inferior a 1000 contos nem superior a 10% do capital social realizado, excepto na situação prevista no n.º 1 do artigo 81.º
3 - Os títulos de capital devem ser realizados, em pelo menos um terço do seu valor, no acto de subscrição e a parte restante no prazo máximo de três anos.
4 - O capital social da Caixa Central pode ser aumentado, com a admissão de novas associadas e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro, ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.