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Artigo 53.ºCapital social

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/06/2009
1 -O capital social realizado da Caixa Central, dividido e representado por títulos de capital nominativos, não pode ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.
2 -Sem prejuízo do mais que for previsto nos estatutos, nenhuma associada pode subscrever participação inferior a (euro) 5000 nem superior a 10 % do capital social realizado, excepto na situação prevista no n.º 1 do artigo 81.º
3 -Os títulos de capital devem ser realizados, em pelo menos um terço do seu valor, no acto de subscrição e a parte restante no prazo máximo de três anos.
4 -O capital social da Caixa Central pode ser aumentado, com a admissão de novas associadas e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro, ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

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Versão 3

Em vigor de 31/03/1999 a 15/06/2009

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Versão 2

Em vigor de 12/09/1995 a 30/03/1999

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Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

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