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Artigo 54.ºRemuneração do capital

Vigente desde: 11/01/1991
1 -As associadas da Caixa Central têm direito a partilhar dos lucros de cada exercício, tal como resultem das contas aprovadas, exceptuada a parte destinada às reservas legais ou estatutárias.
2 -As associadas poderão deliberar, por maioria absoluta dos votos, que os lucros totais do exercício revertam integralmente para reservas.
3 -O crédito das associadas à sua parte nos lucros vence-se 30 dias após a data da deliberação que os atribuir, salvo se diferentemente for deliberado pela maioria absoluta dos votos expressos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1991