Artigo 59.º
Prestação de serviços pela Caixa Central
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
A Caixa Central pode prestar serviços de transferência de fundos, guarda de valores, intermediação em pagamentos e na colocação e na administração de capitais e outros de natureza análoga e, ainda, prestar apoio técnico às suas associadas e representá-las nos serviços de compensação do Banco de Portugal.