Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºPrestação de serviços pela Caixa Central

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
1 -A Caixa Central pode prestar serviços de transferência de fundos, guarda de valores e aluguer de cofres, intermediação de pagamentos e de colocação e administração de capitais e outros de natureza análoga e ainda prestar apoio técnico às suas associadas e representá-las nos serviços de compensação do Banco de Portugal, na Central de Valores Mobiliários, na Interbolsa e noutros organismos ou entidades para as quais tal representação seja solicitada pelas associadas e aceite pela Caixa Central.
2 -A Caixa Central pode exercer as funções de depositário e de entidade gestora de fundos de investimento nos mesmos termos que os bancos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/09/1995

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/01/1991 a 11/09/1995