1 -O sistema integrado do crédito agrícola mútuo estará constituído na data em que se mostrarem registados no Banco de Portugal os estatutos da Caixa Central e de associadas suas, elaborados em conformidade com este capítulo, desde que, no conjunto, a soma do capital social realizado e das reservas não seja inferior a 5 milhões de contos.
2 -A Caixa Central ou o Banco de Portugal poderão condicionar a admissão de uma caixa agrícola ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, à adopção, por ela, das medidas de assistência, ou outras, para que for notificada pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril.
3 -A associação à Caixa Central está ainda sujeita ao registo especial previsto no artigo 10.º
4 -O Banco de Portugal publicitará, por aviso, a constituição do sistema integrado de crédito agrícola mútuo.