O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coordenado pela Caixa Central, devendo os estatutos desta incluir o regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º e seguintes, os seus poderes de fiscalização, intervenção e orientação, bem como as regras de exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas.
Artigo 65.º — Representação e coordenação do sistema
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Alterado