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Artigo 65.ºRepresentação e coordenação do sistema

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coordenado pela Caixa Central, devendo os estatutos desta incluir o regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º e seguintes, os seus poderes de fiscalização, intervenção e orientação, bem como as regras de exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1995

Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

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