Artigo 65.º
Representação e coordenação do sistema
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coordenado pela Caixa Central, a qual procederá à alteração dos estatutos por forma a neles incluir o regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º e seguintes, os seus poderes de fiscalização, intervenção e orientação bem como as regras de exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas.