Artigo 67.º
Conteúdo obrigatório dos estatutos das caixas agrícolas
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
Para efeitos da constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e para além das demais menções obrigatórias, os estatutos das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deverão prever:
a) A responsabilidade dos associados limitada ao capital social por eles subscrito;
b) O capital social mínimo de 10000 contos;
c) A declaração expressa de adesão à Caixa Central;
d) O reconhecimento e aceitação da competência da Caixa Central em matéria de orientação, fiscalização e poderes de intervenção e do regime relativo à exoneração e exclusão das caixas agrícolas suas associadas;
e) A aceitação do regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º a 80.º