Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºConteúdo obrigatório dos estatutos das caixas agrícolas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
Para além das demais menções obrigatórias, os estatutos das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deverão prever:
a) A responsabilidade dos associados limitada ao capital social por eles subscrito;
b) O capital social mínimo obrigatório;
c) A declaração expressa de adesão à Caixa Central;
d) O reconhecimento e aceitação da competência da Caixa Central em matéria de orientação, fiscalização e poderes de intervenção e do regime relativo à exoneração e exclusão das caixas agrícolas suas associadas;
e) A aceitação do regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º a 80.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1995

Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

Comparar com a versão em vigor