Artigo 69.º
Causas de exclusão
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras causas legais ou estatutárias, pode constituir motivo de exclusão das associadas da Caixa Central:
a) A não conformação dos seus estatutos com o disposto no artigo 67.º;
b) O não acatamento grave ou reiterado dos poderes de orientação, fiscalização ou intervenção da Caixa Central;
c) A verificação dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º e 8 do artigo 80.º
2 - A exclusão, que deverá ser objecto de deliberação da assembleia geral da Caixa Central convocada expressamente para o efeito, será imediatamente comunicada ao Banco de Portugal para efeitos de averbamento no registo a que se refere o artigo 10.º
3 - O Banco de Portugal providenciará ainda a publicação da deliberação de exclusão no Diário da República e a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.
4 - A exclusão só produzirá efeitos relativamente a terceiros após a publicação referida no número anterior.
5 - Sem prejuízo da adopção das providências previstas no artigo 48.º ou da revogação da autorização, se para tanto existirem fundamentos, a caixa agrícola excluída disporá do prazo de 60 dias para adequar o seu estatuto ao regime das caixas agrícolas não associadas da Caixa Central, sob pena de caducidade da autorização.