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Artigo 69.ºExclusão e outras sanções

AlteradoVersão 5Vigente desde: 16/06/2009
1 -Sem prejuízo de outras causas legais ou estatutárias, pode constituir motivo de exclusão das associadas da Caixa Central:
a)A não conformação dos seus estatutos com o disposto no artigo 67.º;
b)O não acatamento grave ou reiterado dos poderes de orientação, fiscalização ou intervenção da Caixa Central;
c)A verificação dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º e 8 do artigo 80.º
2 -A deliberação de exclusão, tomada em assembleia geral da Caixa Central e de cuja convocatória deverá constar, será imediatamente comunicada ao Banco de Portugal para efeitos de averbamento no registo a que se refere o artigo 10.º
3 -O Banco de Portugal deve promover a publicação da deliberação de exclusão, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.
4 -A exclusão só produzirá efeitos relativamente a terceiros após a publicação referida no número anterior.
5 -Sem prejuízo da adopção de providências extraordinárias de saneamento ou da revogação da autorização, se para tanto existirem fundamentos, a caixa agrícola excluída disporá do prazo de 60 dias para adequar os seus estatutos ao regime das caixas agrícolas não associadas da Caixa Central, sob pena de caducidade da autorização.
6 -Os estatutos da Caixa Central poderão prever a aplicação de sanções de natureza pecuniária e a suspensão temporária de direitos em caso de incumprimento pelas caixas agrícolas associadas das regras e orientações emanadas da Caixa Central em conformidade com o disposto no presente diploma.
7 -A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência do órgão de administração da Caixa Central, ou, se esta tiver adoptado a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, do conselho geral e de supervisão, cabendo recurso para a assembleia geral, com efeito meramente devolutivo.
8 -As sanções só poderão ser aplicadas mediante processo escrito e com audição prévia da associada.
9 -O produto da aplicação das sanções de natureza pecuniária reverte integralmente a favor do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

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Versão 4

Em vigor de 29/03/2006 a 15/06/2009

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Versão 3

Em vigor de 26/09/2002 a 28/03/2006

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Versão 2

Em vigor de 12/09/1995 a 25/09/2002

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Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

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