Artigo 70.º
Regime das caixas agrícolas associadas
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central e aquelas que, aquando da sua constituição, apresentarem a declaração prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º ficam dispensadas da observância das regras gerais estabelecidas:
a) Nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
b) No artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º;
c) No artigo 21.º, no que diz respeito à experiência;
d) Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
e) Na alínea g) do artigo 27.º, quanto às condições a estabelecer pelo Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e na alínea b) do artigo 75.º;
f) No n.º 2 do artigo 41.º
2 - A Caixa Central, em condições a definir pelo Banco de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a excederem os limites fixados nos termos do n.º 1 do artigo 38.º