Artigo 70.º
Normas especificamente aplicáveis às caixas agrícolas associadas
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central e aquelas que, aquando da sua constituição, apresentarem a declaração prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º ficam dispensadas da observância das regras gerais estabelecidas:
a) Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
b) Na alínea g) do artigo 27.º, quanto às condições a estabelecer pelo Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º;
c) No artigo 41.º
2 - A Caixa Central informará o Banco de Portugal dos procedimentos adoptados no âmbito do sistema integrado do crédito agrícola mútuo com vista a salvaguardar os interesses tutelados pelas normas cujo cumprimento é dispensado nos termos do número anterior.
3 - A Caixa Central, em condições a definir pelo Banco de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a excederem as relações e limites prudenciais.