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Artigo 75.ºOrientação das associadas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/06/2009
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à Caixa Central, no exercício das funções de orientação das suas associadas:
a) Definir as orientações necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à solvabilidade e liquidez das caixas agrícolas suas associadas e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;
b) Definir as regras gerais de política comercial e de concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias;
c) Definir regras gerais quanto à admissão, remuneração, formação e qualificação do pessoal;
d) Definir regras gerais quanto à criação de novos estabelecimentos;
e) Definir regras gerais de funcionamento e segurança dos estabelecimentos.
2 - A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia das orientações e regras mencionadas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/09/1995 a 15/06/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

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