1 - É criada uma comissão que funcionará sob a presidência do Banco de Portugal para acompanhar regularmente, até 31 de Dezembro de 1992, a aplicação deste diploma e propor ao Governo, pelo Ministro das Finanças, as medidas legislativas e regulamentares que se mostrem necessárias.
2 - A constituição da comissão a que se refere o número anterior será decidida por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal.