Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais observar-se-á, para além do mais, o seguinte:
a) Os prejuízos da Caixa Central e das suas associadas, verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado, só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado, até ao limite do lucro tributável da caixa a que respeitem;
b) Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados.