Artigo 16.º
Subdirector
Redação registada como em vigor em 27/01/1994.
Esta redação foi substituída em 31/03/1994. Ver a versão consolidada
1 - Quando o número de alunos inscritos numa escola superior exceda 1500, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um subdirector, sob proposta do director da escola.
2 - Ao subdirector da escola superior compete coadjuvar o director, exercendo as competências que lhe forem delegadas por aquele.
3 - O subdirector é nomeado em regime de comissão de serviço.