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Artigo 16.ºSubdirector

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1994
1 -Quando o número de alunos inscritos numa escola superior exceda 500, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um subdirector, sob proposta do director da escola.
2 -Ao subdirector da escola superior compete coadjuvar o director, exercendo as competências que lhe forem delegadas por aquele.
3 -O subdirector é nomeado em regime de comissão de serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/03/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/01/1994 a 30/03/1994