Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºCompetências do director

RevogadoVigente desde: 10/10/2007
Para além das competências fixadas no artigo 15.º, compete, em especial, ao director das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos:
a) Colaborar com o Departamento do Ensino Superior na execução das acções necessárias à instalação da escola;
b) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da instituição;
c) Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, em caso disso, a respectiva expropriação;
d) Estudar e propor os planos das instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem prejudicar a sua continuidade;
e) Representar a escola em juízo e fora dele;
f) Submeter à consideração do Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução superior;
g) Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas em vigor;
h) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;
i) Contratar pessoal docente e não docente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/10/2007