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Artigo 8.ºVice-presidente

RevogadoVigente desde: 10/10/2007
1 -Quando o número de alunos inscritos num instituto politécnico em instalação exceder 3000, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um vice-presidente, sob proposta do presidente.
2 -Ao vice-presidente compete exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
3 -O vice-presidente é nomeado em regime de comissão de serviço.

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Revogado desde 10/10/2007