1 -A entidade concessionária da RNT é responsável pela confirmação, no prazo de 30 dias após o termo de cada ano civil, da correspondência entre o montante da parcela fixa e da parcela de acerto fixado pela ERSE para cada ano civil e o montante da parcela fixa e da parcela de acerto efectivamente recebido pelo produtor ou pelos respectivos cessionários até à data da realização desse cálculo por referência ao montante facturado durante o ano anterior.
2 -A ERSE é responsável pela determinação, no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo referido no número anterior, do valor dos encargos referidos na alínea c) do n.º 4 e na alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º
3 -As entidades que desenvolvam a actividade de distribuição de energia eléctrica e a entidade concessionária da RNT ficam obrigadas a prestar a informação e colaboração necessária à ERSE para a realização dos actos previstos no número anterior.
4 -No caso de não se verificar a correspondência entre os valores referidos no n.º 1 do presente artigo, a parcela fixa ou a parcela de acerto, consoante aplicável, são revistas de modo que, durante o período de 12 meses seguinte, sejam compensadas integralmente as variações de cobrança ocorridas, acrescidas de juros calculados à taxa referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, ou, em caso de titularização, calculados à taxa correspondente aos custos ou às vantagens decorrentes daquelas variações para o veículo de titularização, determinada com base nos elementos relevantes utilizados para a definição da taxa prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º e aprovados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º
5 -A ERSE deve, em conformidade com o disposto no número anterior, proceder, no prazo máximo de 30 dias após a determinação do valor referido no n.º 2 do presente artigo, às revisões da tarifa UGS necessárias para assegurar o recebimento do montante integral dos CMEC e demais encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, acrescido de juros calculados nos termos do número anterior, por cada produtor ou pelos respectivos cessionários, sem que haja lugar à restituição ou compensação com quaisquer montantes pagos a cada produtor ou aos respectivos cessionários.