1 -O valor global dos CMEC devido a uma das partes contraentes dos CAE afecto a cada centro electroprodutor calculado nos termos do n.º 4, acrescido dos montantes resultantes dos ajustamentos anuais e ajustamento final definidos no artigo 3.º, excluindo os juros moratórios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, não pode exceder um montante global bruto máximo calculado nos termos do número seguinte.
2 -O montante compensatório máximo devido pela cessação antecipada de cada CAE é calculado com base nos valores indicados no anexo VI, actualizados por referência à data de cessação antecipada do CAE e com base na taxa prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ajustado por uma taxa de inflação futura fixada em 2% ao ano.
3 -No âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 11.º para o cálculo de cada ajustamento anual e do ajustamento final do valor dos CMEC e dentro do respectivo prazo, a DGGE deve confirmar, em cada ano civil relevante, que o valor global dos CMEC calculado nos termos do número seguinte não é superior ao montante compensatório máximo calculado nos termos do número anterior.
4 -O valor global dos CMEC a considerar para os efeitos do número anterior corresponde ao valor actual do montante global dos encargos pagos ou devidos nos termos do n.º 4 do artigo 5.º em cada momento relevante, acrescido do valor agregado dos ajustamentos anuais positivos anteriores e desse ano civil e, quando aplicável, do ajustamento final positivo e deduzido do valor agregado dos ajustamentos anuais negativos anteriores e desse ano civil e, quando aplicável, do ajustamento final negativo, actualizando cada um desses valores por referência à data de cessação antecipada do CAE e com base na taxa prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, excluindo-se os juros moratórios referidos no n.º 3 do artigo 2.º
5 -A compensação pela cessação antecipada dos CAE apenas é devida até ao limite do montante compensatório máximo determinado de acordo com o n.º 2, mesmo quando o valor agregado dos ajustamentos ao valor dos CMEC exceda esse montante, devendo, porém, a DGGE, para o efeito do cálculo previsto no n.º 3 do presente artigo, proceder à compensação entre o montante daquele excesso e o valor de eventuais ajustamentos anuais ou final negativos que venham a ser determinados em procedimentos de revisibilidade posteriores.
6 -Em relação aos produtores que sejam parte de uma pluralidade de CAE, o montante compensatório global máximo é determinado em função do valor agregado do montante máximo aplicável a cada CAE, sendo a aferição do cumprimento desse limite efectuada apenas por referência ao montante global do conjunto dos contratos após a compensação entre o valor dos ajustamentos positivos e negativos apurados no conjunto dos contratos.
7 -A limitação quanto ao montante compensatório máximo não prejudica o pagamento integral dos encargos previstos no n.º 4 do artigo 5.º, reflectindo-se apenas enquanto limite para a determinação da parcela de acerto, desde que o valor daqueles encargos seja inferior ao montante compensatório máximo calculado nos termos do presente artigo.