Artigo 14.º
Substituição das licenças de produção vinculada
Redação registada como em vigor em 27/12/2004.
Esta redação foi substituída em 24/07/2007. Ver a versão consolidada
A cessação antecipada dos CAE nos termos previstos no presente diploma depende da atribuição aos produtores de licenças de produção não vinculadas de energia eléctrica para os centros electroprodutores afectados, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de Julho.