A cessação antecipada dos CAE nos termos previstos no presente decreto-lei depende da atribuição aos produtores de licenças de produção de energia eléctrica em regime ordinário para os centros electroprodutores afectados, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, sujeitas, no caso dos centros hidroeléctricos, ao prazo de duração dos respectivos títulos de utilização do domínio público hídrico.
Artigo 14.º — Substituição das licenças de produção vinculada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007
Decreto-Lei n.º 264/2007 - 1.ª Série(24/07/2007)
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