Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 27/07/1989.
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- 1 - No mês de Junho do último ano de cada período de duração de funções, o conselho de administração deverá designar, por voto secreto e por maioria absoluta de todos os seus membros, três novos administradores para substituição, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dos três membros mais antigos ou, em igualdade de antiguidade, dos mais velhos.
- 2 -Os demais membros do conselho de administração manter-se-ão em exercício por um período adicional de três anos.