- 1 -No mês de Dezembro do último ano de cada mandato, o conselho de administração deverá designar, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, dois novos administradores para substituição, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dos dois membros mais antigos, ou dos dois mais velhos, em caso de antiguidade coincidente.
- 2 -Não se procederá, total ou parcialmente, à substituição prevista no número anterior:
- a)Quando os membros a substituir não tenham podido exercer dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo ou em cargos diferentes;
- b)Se, no mandato em curso, tiver ocorrido eleição antecipada de novos membros nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Os demais membros do conselho de administração manter-se-ão em exercício por um período adicional de três anos.
Artigo 12.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2003
Decreto-Lei n.º 129/2003 - 1.ª Série(27/06/2003)
Original