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Artigo 25.º

Vigente desde: 27/07/1989
- 1 - O Estado poderá requerer, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, a destituição do conselho de administração, sempre que a este seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;
c) Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;
d) Não preenchimento, durante um ano, das vagas que se verificarem no conselho de administração;
e) Cessação, por parte do conselho de administração, do exercício das suas competências, expressa, designadamente, na não realização, durante um ano, de reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou cinco intercaladas;
f) Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.
2 - Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial de destituição será restrita a este ou a estes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1989