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Artigo 26.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2003
1 -Destituído todo o conselho de administração, por sentença judicial transitada em julgado, o novo conselho será composto pela forma seguinte:
a)Três membros designados pelo Estado, um dos quais fará obrigatoriamente parte do conselho de fundadores;
b)Três membros eleitos pelas entidades privadas que fazem parte do conselho de fundadores, um dos quais fará obrigatoriamente parte desse conselho;
c)Três membros eleitos pelo conselho de fundadores de entre os seus membros.
2 -Constituído o novo conselho de administração, nos termos do número anterior, o respectivo mandato será de três anos civis completos, não se contando o ano da sua designação se deste tiverem decorrido mais de seis meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2003

Decreto-Lei n.º 129/2003 - 1.ª Série(27/06/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/1989 a 26/06/2003

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